STJAgRg no RHC 197.888
Violência doméstica contra a mulher: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica contra a mulher
- Busca e apreensão domiciliar
- Decisão judicial fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
2. No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o magistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o agravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias entorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo.
3. A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.