TSTAg-AIRR 0000152-74.2024.5.10.0011
Fase de execução: sentença declaratória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Sentença declaratória
- Elementos característicos de sentença condenatória
- Execução
- Possibilidade
- Interpretação do título executivo juidicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA DECLARATÓRIA. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUIDICIAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a sentença coletiva “reúne os elementos característicos de uma sentença condenatória, pois assegurou aos Procuradores Jurídicos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO o direito a uma remuneração mensal, conforme os valores constantes em tabelas de Cargos em Comissão já existentes, com repercussão em outros institutos trabalhistas, tal como apontado pela exequente na petição inicial”. II. A configuração de afronta à coisa julgada, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, somente se caracteriza quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Constatando-se que a pretensão recursal pressupõe, inevitavelmente, uma incursão na seara interpretativa do título executivo, não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. OJ 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem concluiu que a presente ação versa sobre pedidos idênticos àqueles versados na ação coletiva de nº 0000874-49.2017.5.10.0013, nº 0000874-49.2017.5.10.0013, o que condiz, inclusive, com a fundamentação exarada no tópico anterior acerca da natureza condenatória da sentença coletiva proferida naquela demanda. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator