STJAgRg no REsp 2.220.846
Receptação qualificada: retroatividade de lei nova mais benéfica
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Retroatividade de lei nova mais benéfica
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que deve retroagir a Lei n. 13.330/2016, por se tratar de novatio legis in mellius, para beneficiar o réu, notadamente em virtude de se tratar de receptação de animal semovente domesticável de produção, e os argumentos a ela relacionados, do modo como ora debatidos no apelo extremo, não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.