STJAgRg nos EDcl no REsp 2.159.020
Notas taquigráficas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Notas taquigráficas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses de vedação à autoincriminação e de inexigibilidade de conduta diversa, com rejeição de embargos de declaração.
2. Pretensão de afastar o óbice processual mediante reconhecimento do prequestionamento a partir de notas taquigráficas oficiais e aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para saneamento e complementação documental, com exame das teses de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as notas taquigráficas oficiais demonstram o efetivo prequestionamento das teses federais; (ii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para superar a ausência de prequestionamento; e (iii) saber se a inexistência de embargos de declaração na origem é irrelevante para a aferição do requisito de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões federais suscitadas, de modo expresso ou implícito, e não apenas sua menção em sessão de julgamento.
5. As notas taquigráficas não substituem a deliberação colegiada consubstanciada no acórdão e não comprovam, por si, a apreciação das teses federais quando ausentes no conteúdo da decisão recorrida.
6. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir a ausência de prequestionamento, por se tratar de requisito ligado ao conteúdo do acórdão e não a vício formal sanável.
7. A inexistência de embargos de declaração na origem impede a provocação do Tribunal para enfrentar as matérias federais, não se configurando o prequestionamento necessário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.