STJAgRg no AREsp 3.263.272
Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)
- Dosimetria
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS Consequências do crime
- Fundamentação concreta
- DESNECESSIDADE DE Prova pericial
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Dosimetria. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS Consequências do crime. Fundamentação concreta. DESNECESSIDADE DE Prova pericial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que preservou a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime na condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
2. Fato relevante. As provas demonstram que o Agravante, conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool, colidiu com outro veículo, evadiu-se, foi seguido e interpelado pelo condutor abalroado, teve a embriaguez constatada pela polícia, e manteve condução perigosa durante a fuga, ocasionando prejuízo material ao atingido e expondo terceiros a risco.
3. Fundamentos da pretensão. A Defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial específico para atribuição de culpa pela colisão e para afastar a valoração negativa das consequências do crime, alegando que o acidente não decorreu, necessariamente, do estado de embriaguez.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação do vetor "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria, com base em acidente de trânsito, prejuízo material e exposição de terceiros a risco, configura fundamentação concreta não inerente ao tipo do art. 306 do CTB; e (ii) saber se é imprescindível a confecção de laudo pericial (CPP, art. 158) sobre a dinâmica da colisão para justificar a valoração negativa das consequências e a manutenção da exasperação da pena-base, quando outras provas já demonstraram a contribuição inequívoca do agravante à causa do acidente.
III. Razões de decidir
5. O delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato; assim, a ocorrência de acidente de trânsito com dano material a terceiro e condução arriscada durante fuga excede as elementares do tipo e torna mais reprovável a conduta criminosa, legitimando a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
6. A valoração negativa das consequências foi amparada em dados objetivos extraídos de provas testemunhais e documentais, os quais apontaram que o agravante provocou uma colisão de trânsito, com prejuízo material a terceiro, e colocou em risco a segurança de outros condutores, tudo isso enquanto conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; tal situação caracteriza fundamentação concreta idônea e não vinculada às elementares do tipo penal imputado.
7. O exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158) pode ser suprido por outros meios de prova idôneos quando a materialidade estiver suficientemente demonstrada; não há necessidade de laudo pericial específico sobre a dinâmica da colisão de trânsito para a valoração das consequências na dosimetria, diante da suficiência das demais provas reunidas nos autos de origem.
8. A desvalorização das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), para exasperar a pena-base, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e exige fundamentação concreta, presente no caso; inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de provimento ao recurso especial e preservada a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime.
Tese de julgamento:
1. É legítima a negativação do vetor "consequências do crime" no delito do art. 306 do CTB quando demonstrados, por provas idôneas, acidente com prejuízo a terceiro, tentativa de fuga e exposição de terceiros a risco. 2. O exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158) pode ser suprido por prova documental e testemunhal suficiente, dispensando laudo pericial específico sobre a dinâmica da colisão para fins de valoração das consequências na dosimetria, quando as demais provas já evidenciaram suficientemente a contribuição do agravante à colisão de trânsito. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento nas circunstâncias do CP, art. 59, desde que a desvalorização se apoie em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, art. 59; CP, art. 68; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.939.982/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.
Tese
1. É legítima a negativação do vetor "consequências do crime" no delito do art. 306 do CTB quando demonstrados, por provas idôneas, acidente com prejuízo a terceiro, tentativa de fuga e exposição de terceiros a risco. 2. O exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158) pode ser suprido por prova documental e testemunhal suficiente, dispensando laudo pericial específico sobre a dinâmica da colisão para fins de valoração das consequências na dosimetria, quando as demais provas já evidenciaram suficientemente a contribuição do agravante à colisão de trânsito. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento nas circunstâncias do CP, art. 59, desde que a desvalorização se apoie em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.