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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.931

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou ter atacado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo fundamento para a inadmissão do recurso especial.

3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, não é suficiente para superar o óbice sumulado.

8. No caso, a parte agravante limitou-se a impugnar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sem mencionar a falta de prequestionamento de questão inclusa no recurso especial, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, não afasta o óbice sumulado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. É imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, não afasta o óbice sumulado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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