TSTRR 0000205-16.2022.5.05.0221
Petróleo brasileiro s.a: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Petróleo brasileiro s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou ao ente público multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em relação a comprovação da “culpa in vigilando”. Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais não terem sido acolhidas ou serem consideradas tecnicamente excluídas do cabimento da medida recursal, não representam, necessariamente, abuso do direito, não se podendo presumir a intenção manifestamente protelatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) não comprovada¿, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Multa por embargos de declaração protelatórios¿, por violação do art. 897-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do ente público ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora