STJAgRg no AREsp 3.252.392
Estelionato previdenciário: flagrante preparado e crime impossível
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Flagrante preparado e crime impossível
- Prestação pecuniária fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) ou, ao menos, deslocamento do momento consumativo do estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP); e (ii) violação ao art. 45, § 1º, do CP, por fixação da prestação pecuniária baseada apenas na extensão do dano, sem aferição da capacidade econômica. Requer juízo de retratação para provimento do recurso especial, com absolvição; subsidiariamente, afastamento ou redimensionamento da prestação pecuniária.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação, afastou a tese de crime impossível por flagrante preparado, reconheceu a consumação do estelionato previdenciário, preservou a prestação pecuniária fixada no exato valor do prejuízo, e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reconhecer crime impossível por flagrante preparado ou redefinir o momento consumativo do estelionato previdenciário; (ii) houve violação ao art. 45, § 1º, do CP na fixação da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e fundamentado, devendo ser conhecido, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
6. Inexiste agente provocador; a atuação policial ocorreu apenas após aperfeiçoados os elementos do tipo penal, caracterizando flagrante esperado. Afasta-se o crime impossível previsto no art. 17 do CP.
7. A consumação do estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) resta evidenciada pelo processamento do benefício, disponibilização de valores, saque e redução do patrimônio da autarquia, sendo irrelevante a posterior recuperação dos valores. Não configurados arrependimento eficaz, arrependimento posterior ou desistência voluntária.
8. A alteração dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A prestação pecuniária fixada no exato valor do prejuízo guarda razoabilidade e proporcionalidade com a pena substituída e atende à finalidade reparatória do art. 45, § 1º, do CP; eventual modificação do valor exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A inexistência de agente provocador caracteriza flagrante esperado e afasta o crime impossível do art. 17 do CP. 2. O estelionato previdenciário consuma-se com o processamento do benefício, disponibilização e saque dos valores, com redução do patrimônio da autarquia, sendo irrelevante a recuperação posterior.
3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A prestação pecuniária pode ser fixada no valor do prejuízo, conforme o art. 45, § 1º, do CP, observada a razoabilidade e proporcionalidade com a pena substituída.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 171, § 3º; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, V; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 220.727/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.08.2012, DJe 24.09.2012
Tese
1. A inexistência de agente provocador caracteriza flagrante esperado e afasta o crime impossível do art. 17 do CP. 2. O estelionato previdenciário consuma-se com o processamento do benefício, disponibilização e saque dos valores, com redução do patrimônio da autarquia, sendo irrelevante a recuperação posterior.
3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A prestação pecuniária pode ser fixada no valor do prejuízo, conforme o art. 45, § 1º, do CP, observada a razoabilidade e proporcionalidade com a pena substituída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.