STJAgRg no RMS 70.118
Abandono do plenário do tribunal do júri: possibilidde de aplicação de multa prevista no art. 265 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Abandono do plenário do tribunal do júri
- Possibilidde de aplicação de multa prevista no art. 265 do CPP
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDDE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, afastando multa aplicada a advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada.
2. Os advogados abandonaram a sessão plenária em razão do indeferimento de pedido de adiamento do julgamento, fundamentado na pendência de julgamento de exceção de suspeição do juiz presidente e na insatisfação com a lista de jurados sorteada.
3. A decisão agravada afastou a multa com base na retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogados que abandonem a causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa aos advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri foi legal e se a Lei nº 14.752/2023 pode ser aplicada retroativamente para afastar a sanção processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da multa encontra respaldo no art. 265 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para o abandono injustificado do processo por parte do advogado.
6. O abandono do plenário pelos advogados foi motivado por inconformismo com decisões desfavoráveis, não havendo justificativa plausível para a conduta.
7. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono do plenário do Tribunal do Júri configura conduta passível de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Tese de julgamento:
1. A aplicação de multa aos advogados que abandonam o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada é válida, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
2. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não possui efeito retroativo para desconstituir atos processuais realizados antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei nº 14.752/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.144/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.636.861/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.
Tese
1. A aplicação de multa aos advogados que abandonam o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada é válida, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
2. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não possui efeito retroativo para desconstituir atos processuais realizados antes de sua vigência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.