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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.990.396

Intempestividade do recurso: contagem do prazo a partir da intimação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.

2. O agravante foi condenado em primeira instância a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 343 do Código Penal Militar. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação interposta pela defesa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.

3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 343 do Código Penal Militar e 542 do Código de Processo Penal Militar, além de desproporcionalidade do regime inicial semiaberto. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. Em agravo, o agravante sustentou que a discussão proposta era apenas jurídica, exigindo revaloração e não reexame de provas. O agravo não foi conhecido.

4. No agravo regimental, o agravante alegou que, por ser representado por defensor dativo, teria a prerrogativa de intimação pessoal e que os prazos não teriam se iniciado formalmente. Requereu o provimento do agravo regimental para reconhecer a tempestividade do recurso especial.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante, representado por defensor dativo, é tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ.

8. A contagem do prazo para interposição de recurso se inicia a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta aos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 710 do STF.

9. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 710 do STF confirmam que, no processo penal, os prazos se contam da data da intimação, sendo irrelevante a data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

10. No caso, a certidão aponta que a defesa dativa foi intimada da decisão agravada em 22.10.2025, encerrando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 27.10.2025. O recurso foi interposto em 28.10.2025, sendo, portanto, intempestivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; Código Penal Militar, art. 343; Código de Processo Penal Militar, art. 542; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 710, STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE nos EDcl no AREsp 2.808.340/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN de 20.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.799.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025, DJEN de 09.04.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; Código Penal Militar, art. 343; Código de Processo Penal Militar, art. 542; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 710, STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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