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Jurisprudências

STJHC 1.113.823

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Ausência de requisito subjetivo
  • Prática de novo crime durante o cumprimento da pena
  • Fundamentação válida
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. A negativa da progressão de regime foi devidamente fundamentada em circunstância ocorrida no curso da execução penal, consistente na prática de novo crime quando o apenado se encontrava em regime aberto, com reingresso no sistema prisional em 2024, o que evidenciou a ausência, por ora, de autodisciplina e senso de responsabilidade exigidos pelo art. 114, II, da Lei de Execução Penal.

2. O entendimento desta Corte é firme quanto à possibilidade de considerar faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução como óbices à progressão de regime, independentemente da imposição de sanção disciplinar específica, não configurando bis in idem. Precedente.

3. A pretensão de desconstituir a avaliação do requisito subjetivo demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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