STJHC 1.113.823
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Ausência de requisito subjetivo
- Prática de novo crime durante o cumprimento da pena
- Fundamentação válida
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A negativa da progressão de regime foi devidamente fundamentada em circunstância ocorrida no curso da execução penal, consistente na prática de novo crime quando o apenado se encontrava em regime aberto, com reingresso no sistema prisional em 2024, o que evidenciou a ausência, por ora, de autodisciplina e senso de responsabilidade exigidos pelo art. 114, II, da Lei de Execução Penal.
2. O entendimento desta Corte é firme quanto à possibilidade de considerar faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução como óbices à progressão de regime, independentemente da imposição de sanção disciplinar específica, não configurando bis in idem. Precedente.
3. A pretensão de desconstituir a avaliação do requisito subjetivo demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.