STJAgRg no HC 1.125.301
Direito processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ; a Súmula n. 182/STJ reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A agravante não enfrentou o fundamento central da decisão agravada, consistente no não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão singular proferida por Desembargador de Tribunal estadual, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.