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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.301

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ; a Súmula n. 182/STJ reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A agravante não enfrentou o fundamento central da decisão agravada, consistente no não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão singular proferida por Desembargador de Tribunal estadual, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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