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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.128

Prisão preventiva: crimes contra a dignidade sexual de menores

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Crimes contra a dignidade sexual de menores
  • Gravidade concreta
  • Contemporaneidade
  • Persistência da situação de risco

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de crimes de estupro e armazenamento de pornografia infantil (art. 213, § 1º, do Código Penal e art. 241-B da Lei nº 8.069/90).

2. Fato relevante. O acusado teria abordado vítimas menores de idade por redes sociais, obtendo delas material erótico e utilizando-o para coagir uma das vítimas à prática de atos libidinosos, sob ameaça de divulgação das imagens. Após a investigação, o acusado evadiu-se, estando em local incerto.

3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de resguardar a ordem pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a gravidade da conduta. Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos que fundamentaram a decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, evidenciada pela prática de crimes contra a dignidade sexual de menores, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada à data da prática do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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