STJAgRg no RHC 240.348
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Alegações genéricas
- Fundamentos não impugnados
- Excepcionalidade do trancamento da ação penal
- Higidez da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIGIDEZ DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento quando apresentadas razões genéricas ou dissociadas.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses evidentes e verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
3. No caso concreto, as razões do agravo regimental não enfrentam integralmente os motivos da decisão monocrática, mantendo-se incólumes os fundamentos sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal e sobre a higidez da denúncia e a existência de justa causa.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.