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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.890.640

Fundamentos da decisão agravada: estupro de vulnerável

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmula 7 do STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da causa e a impugnar o acórdão condenatório, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.

4. O exame das razões recursais revela a deficiência argumentativa, com a reprodução de teses já rejeitadas pelas instâncias ordinárias e tentativa de suscitar discussão acerca da valoração das provas, o que exigiria inevitável reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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