STJAgRg no RHC 221.679
Crime ambiental (art. 48 da lei n. 9.605/1998): materialidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental (art. 48 da lei n. 9.605/1998)
- Materialidade
- Ausência de laudo pericial oficial
- Possibilidade de comprovação por outros meios de prova
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus é via excepcional, não se prestando ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, nem à apreciação de questões que demandem dilação probatória, reservando-se ao controle de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada de plano.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do delito ambiental, com base em relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, reputando prescindível o laudo pericial oficial quando presentes outros elementos idôneos.
3. Em reforço, esta Sexta Turma recentemente assentou que, "[...] em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe de 20/2/2026).
4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.