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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.555

Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.

2. A decisão agravada apontou que a inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o agravante não impugnou especificamente os óbices das referidas súmulas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.

3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia seria puramente jurídica e que havia demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados de Tribunais de Justiça estaduais.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

6. Consiste também em estabelecer se as súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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