TSTAg-AIRR 0010857-15.2022.5.03.0006
Enquadramento sindical: normas coletivas aplicáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Enquadramento sindical
- Normas coletivas aplicáveis
- No Com.de Minérios e Deriv
- De Petróleo no Estado de MG
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que consta do contrato social da Reclamada que a sua atividade preponderante é a “venda de gás”. Anotou que as normas coletivas juntadas aos autos pelo Autor foram firmadas entre o “Sindicato dos Trab. no Com.de Minérios e Deriv. de Petróleo no Estado de MG - Sirtgas/MG e o Sindicato do Comercio Varejista Transportador e Revendedor de GLP do Estado de MG e abrangem a categoria profissional dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo (inclusive pesquisas de minérios)”. Concluiu que, “em análise ao disposto e considerando a atividade preponderante da reclamada (que é a venda de gás), os instrumentos normativos coligidos aos autos com a inicial é que são aplicáveis ao caso em concreto”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de que não se aplicam ao Reclamante as normas coletivas por ele trazidas aos autos, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. REGISTRO DE JORNADA INVARIÁVEL. SÚMULAS 126 E 338, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Destacou que “os controles de ponto trazidos aos autos (ID. 5744d51; 4b93e38) não se prestam a comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor, uma vez que apresentam horários de entrada e saída invariáveis, caracterizando, assim, o ponto britânico, o qual deve ser desprezado, por não retratar a realidade laboral”. Consignou que “a prova oral produzida pelo autor, por sua vez, foi capaz de demonstrar a existência de labor suplementar recorrente além dos horários registrados nos cartões de ponto, sendo que a testemunha ouvida a rogo da ré corroborou a prestação de labor aos sábados sem a devida anotação”. Anotou, mais, que, “infirmados os lançamentos dos horários anotados nos registros de ponto por meio da prova oral produzida, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao obreiro”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido da idoneidade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer, ainda, que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 338, I e III, do TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator