STJAgRg no AREsp 3.200.438
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e omissão material do Tribunal local quanto a contradições entre relatos, ruptura na cadeia de comunicação, alegado viés homofóbico, existência de câmeras e presença de terceiros, bem como a indevida transferência à defesa do ônus probatório em matéria penal. Pleiteia a submissão da matéria à Turma, o provimento do recurso especial para integração do julgado ou, subsidiariamente, a absolvição diante de dúvida probatória sobre imputação de importunação sexual contra adolescente em posto de saúde.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida quanto à inexistência de omissão e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante da alegada omissão do Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à indevida transferência à defesa do ônus probatório em matéria penal pode ser conhecida no agravo regimental, à luz da inovação recursal e da preclusão consumativa, por não ter sido deduzida nas razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos relevantes da controvérsia, analisando as teses defensivas e atribuindo solução jurídica adequada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que não se omita sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
7. Inexiste violação ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão recorrida contém fundamentação suficiente e não há omissão a ser suprida por aclaratórios ou por integração via recurso especial.
8. A alegação de indevida transferência à defesa do ônus probatório configura inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando sua apreciação no agravo regimental.
9. As insurgências quanto ao mérito e à valoração das provas não se confundem com vício de fundamentação, não servindo de suporte para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os aspectos relevantes da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental quanto a tese não deduzida nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada para fins de formação da ementa.
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os aspectos relevantes da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental quanto a tese não deduzida nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.