STJAgRg no AREsp 3.025.343
Nulidade das provas afastada: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade das provas afastada
- Busca e apreensão domiciliar
- Legalidade
- Cadeia de custódia das provas digitais
- Idoneidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da busca e apreensão foi afastada porque denúncias anônimas especificadas e diligências prévias geraram fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais não se evidencia sem prova objetiva de adulteração ou demonstração de prejuízo, o que igualmente demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar requisitos de admissibilidade recursal e depende de ilegalidade flagrante, não verificada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.