STJAgRg no RHC 229.337
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Primariedade do agente
- Pequena quantidade de entorpecentes
- Substituição por medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
2. O agravante sustenta a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, destacando o modus operandi empregado na ação delituosa, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, primário e com pequena quantidade de drogas apreendidas, é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não pode ser mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
5. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja inexpressiva, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade do acusado e a ausência de elementos concretos que indiquem o periculum libertatis.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal é adequada e suficiente para atender às finalidades da prisão cautelar, em observância ao princípio da proporcionalidade e à previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não pode ser mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 2. A quantidade de drogas apreendidas, quando não expressiva, não autoriza, isoladamente, a manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal é adequada e suficiente para atender às finalidades da prisão cautelar, em observância ao princípio da proporcionalidade e à previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 197.179/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 912.150/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 857.171/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não pode ser mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 2. A quantidade de drogas apreendidas, quando não expressiva, não autoriza, isoladamente, a manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal é adequada e suficiente para atender às finalidades da prisão cautelar, em observância ao princípio da proporcionalidade e à previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.