STJAgRg no HC 1.034.243
Tráfico de drogas: ingresso policial em domicílio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso policial em domicílio
- Ausência de mandado judicial
- Denúncia anônima
- Fuga do suspeito para o interior da residência
- Fundadas razões configuradas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
1. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 603.616/RO, Tema 280).
2. A fuga do suspeito para o interior da residência, aliada à denúncia anônima e ao conhecimento prévio da traficância no local, caracteriza circunstância concreta apta a legitimar a entrada dos policiais.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto do delito, o modus operandi empregado e a existência de outros processos por crimes da mesma natureza, que evidenciam risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.