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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.778.241

Omissão no julgado: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a defesa teria impugnado o fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que tornaria inadequada a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tese de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que teria tornado inadequada a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo explicitado adequadamente as razões para a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação concreta e específica ao fundamento relacionado ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo inadequados para modificar o conteúdo do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é adequada quando não há impugnação concreta e específica ao fundamento relacionado ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é adequada quando não há impugnação concreta e específica ao fundamento relacionado ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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