STJAgRg no REsp 2.173.025
Furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do código penal)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Manutenção
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade automática quando o reconhecimento não é o único elemento de convicção e é corroborado por outras provas independentes, produzidas em juízo e submetidas ao contraditório. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. O valor dos bens subtraídos (R$ 4.500,00) não se revela ínfimo. Ademais, a prática do delito de furto duplamente qualificado, mediante fraude e em concurso de pessoas, demonstra elevada reprovabilidade da conduta, afastando os requisitos da mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, quando devidamente fundamentada, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A revisão da quantificação da pena ou da intensidade da reprimenda, bem como a análise da suficiência da fundamentação para a aplicação das qualificadoras, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional do art. 105, III.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.