STJAgRg no HC 1.107.681
Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Fato relevante. Na impetração, pretendeu-se: (i) afastar a valoração de condenação remota como maus antecedentes na pena-base; (ii) redimensionar a reprimenda ao mínimo legal; (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando coação ilegal na dosimetria e nos fundamentos para o regime e para a negativa de substituição.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por utilização como sucedâneo de revisão criminal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação antes da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria da pena, regime inicial e substituição da pena, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
6. Não se identificou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, no regime inicial ou na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir a via recursal própria.
8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CTB, art. 306, caput e § 1º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.