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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001726-42.2017.5.02.0704

Intervalo intrajornada: cargo de confiança não comprovado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Cargo de confiança não comprovado
  • Adicional de insalubridade
  • Ambiente frio
  • Troca periódica de uniforme
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. TROCA PERIÓDICA DE UNIFORME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Em relação ao tema “intervalo intrajornada – cargo de gestão” o Tribunal concluiu que “a reclamada não provou que o autor exercia função com poderes suficientes nesse período para o enquadramento na exceção legal (art. 62, II, da CLT), ou seja, que tenha atuado como um diretor ou chefe de departamento ou filial”. Assim, o exame da pretensão recursal, em que se afirma o exercício de cargo de gestão, da forma como articulada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que destoa completamente da missão institucional desta Corte Superior no exame de recursos de natureza extraordinária. Ausente, nesse contexto, a transcendência da matéria. No que tange ao “adicional de insalubridade”, a controvérsia ostenta natureza puramente fática. O TRT de origem ratificou as conclusões periciais de que o autor adentrava em câmara frigorífica e que a exposição era intermitente, sendo o EPI de uso coletivo e não fiscalizado ineficaz. Nesse contexto, a pretensão recursal não oferece transcendência, ante a inviabilidade de seu exame. Do mesmo modo, quanto às multas normativas e à periodicidade da renovação do uniforme, a pretensão recursal restringe-se a confrontar os fatos delineados pelo Tribunal Regional. É manifesta, portanto, a ausência de transcendência dos temas em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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