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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.370

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Prisão domiciliar
  • Impossibilidade na unidade prisional não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no sistema prisional.

III. Razões de decidir

4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância".

5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra periculum libertatis adicional.

6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou comprovado nos autos.

7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base no princípio da homogeneidade.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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