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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.817

Posse irregular de arma de fogo: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Posse irregular de arma de fogo
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Informação sobre disparos em propriedade rural
  • Referência genérica a envolvimento em brigas e porte de armas
  • Nervosismo e tentativa de fuga em área externa
  • Ausência de comprovação independente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÃO SOBRE DISPAROS EM PROPRIEDADE RURAL. REFERÊNCIA GENÉRICA A ENVOLVIMENTO EM BRIGAS E PORTE DE ARMAS. NERVOSISMO E TENTATIVA DE FUGA EM ÁREA EXTERNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE FLAGRANTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONFISSÃO INFORMAL E CONSENTIMENTO SUSTENTADOS EXCLUSIVAMENTE NO RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDEPENDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO ART. 313 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio do agravado e das provas obtidas a partir da diligência, ressalvada a demonstração de fonte independente, e para revogar a prisão preventiva.

2. O agravante sustenta que a informação recebida acerca de disparos de arma de fogo, associada à referência de que os envolvidos seriam conhecidos por envolvimento em brigas e por portar armas de fogo, ao nervosismo e à tentativa de fuga do agravado, à alegada confissão informal e à natureza permanente do delito, configuraria fundadas razões para o ingresso no imóvel. Afirma, ainda, ser desnecessária forma específica para a comprovação do consentimento e invoca o RE n. 1.447.045 AgR. Requer o restabelecimento da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir se as circunstâncias anteriores ao ingresso policial configuravam fundadas razões, nos termos do Tema 280 da repercussão geral, para indicar situação de flagrante delito no interior da residência e, inexistindo tais razões autônomas, se o consentimento e a alegada confissão informal foram comprovados de modo idôneo. Discute-se, ainda, a possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A notícia de disparos em propriedade rural e a referência genérica de que os envolvidos seriam conhecidos por envolvimento em brigas e por portar armas de fogo, somadas ao nervosismo, à tentativa de fuga e ao arremesso de objetos em área externa, não demonstram, objetivamente, a existência de situação de flagrante delito no interior da residência. A natureza permanente do crime imputado não dispensa a existência de fundadas razões anteriores ao ingresso.

5. A alegada autorização para entrada e a suposta confissão informal de que havia arma sob o colchão decorrem exclusivamente do relato dos agentes policiais. Ausente elemento independente apto a confirmar a voluntariedade do consentimento, o Estado não se desincumbe do ônus de demonstrar a legalidade da entrada.

6. A moldura fática distingue os objetos apreendidos na residência do agravado daqueles localizados no imóvel anexo atribuído ao irmão. A menção a apreensões posteriores não pode retroagir para constituir justa causa inexistente no momento da entrada na residência do agravado.

7. A decisão agravada assentou, ainda, como fundamento autônomo para revogar a prisão preventiva, a inexistência das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. A ausência de impugnação específica desse capítulo impede o restabelecimento da custódia, sem obstar o exame das questões probatórias efetivamente impugnadas no agravo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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