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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.722

Indeferimento liminar: ausência de excepcionalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e a concessão do habeas corpus em sede liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.

6. Não se verifica nos autos qualquer excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular, conforme destacado na decisão agravada.

7. A prudência recomenda aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que ainda não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus originário.

8. A decisão agravada permanece hígida, não havendo plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em casos de flagrante constrangimento ilegal ou excepcionalidade devidamente comprovada.

2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus originário impede a intervenção prematura de instância superior.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Tese

1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em casos de flagrante constrangimento ilegal ou excepcionalidade devidamente comprovada.

2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus originário impede a intervenção prematura de instância superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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