STJEDcl no AgRg no AREsp 2.727.852
Ausência de vícios no acórdão embargado: prescrição da pretensão punitiva estatal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Prescrição da pretensão punitiva estatal
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Prescrição da pretensão punitiva estatal. inocorrência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alegando: (i) inexistência de fundamento recursal baseado em divergência jurisprudencial, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 83/STJ; (ii) desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso, considerando sua idade avançada; e (iii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão da redução do prazo pela metade.
3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da idade do embargante.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo devidamente fundamentado e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
7. A inconformidade do embargante com a decisão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
8. A prescrição da pretensão punitiva estatal foi analisada de ofício, já que inexistente omissão. No caso, o prazo prescricional, reduzido pela metade (4 anos), não foi ultrapassado entre nenhum dos marcos temporais relevantes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão de matéria já decidida.
2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, reduzida pela metade em razão da idade do réu, pode ser analisada de ofício, considerando os marcos temporais previstos no art. 109 e no art. 115 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; CP, arts. 109, IV, 110, § 1º, e 115.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83/STJ.
Tese
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão de matéria já decidida.
2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, reduzida pela metade em razão da idade do réu, pode ser analisada de ofício, considerando os marcos temporais previstos no art. 109 e no art. 115 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.