STJAgRg no RHC 241.035
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Aviso de miranda
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AVISO DE MIRANDA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa postulou o reconhecimento de nulidades das buscas pessoal e domiciliar, violação ao direito ao silêncio, ilicitude das provas e revogação da custódia cautelar, ainda que com medidas alternativas.
2. Policiais civis abordaram corréu em via pública, encontrando 3 pedras de crack. Em seguida, ingressaram em imóvel onde foram apreendidas cerca de 80 pedras de crack, com apoio informacional de corré, que indicou a origem dos entorpecentes. Na sequência, em estabelecimento comercial indicado, foram localizadas uma sacola plástica com 120 gramas de crack em pedras brutas e 20 gramas de maconha 'tipo flor', ensejando prisão em flagrante dos envolvidos.
3. A Corte estadual reputou válidas as buscas pessoal e domiciliar, reconheceu a justa causa para o ingresso nos imóveis e manteve a prisão preventiva, com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos e na reincidência específica da agravante, destacando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são ilícitas a busca pessoal e o ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões prévias, consentimento válido ou flagrância, bem como se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) saber se há nulidade por ofensa ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") na abordagem policial e se isso contamina as diligências subsequentes; e (iii) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporaneidade, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As buscas pessoal e domiciliar foram lícitas, amparadas em fundadas razões decorrentes de cadeia fática concreta: apreensão de entorpecentes em poder de corréu e indicação imediata do local de armazenamento pela corré, em contexto de crime permanente (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; STF, Tema n. 280).
6. A ausência de advertência formal do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, porquanto a obrigatoriedade de ciência incide nos interrogatórios policial e judicial, inexistindo demonstração de violência ou coação e havendo confissão da corré sobre a propriedade dos entorpecentes, sem prejuízo à defesa.
7. Inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a dinâmica do flagrante e infirmar o juízo de justa causa na via do habeas corpus e de seu recurso, preservando-se as conclusões das instâncias ordinárias.
8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (natureza e expressiva quantidade da droga apreendida) e na reincidência específica da agravante, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública (CPP, art. 312), não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 312; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (Repercussão Geral) - ingresso em domicílio em crime permanente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.