Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.030.922

Óbice da súmula 182/STJ: não impugnação adequada da súmula 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A petição recursal do agravante esbarrou no óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não foi adequadamente impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 83/STJ. A defesa se limitou a afirmar a não incidência do mencionado óbice, indicando um julgado anterior ao precedente indicado na decisão de admissibilidade e um contemporâneo que não lhe é contrário. - De fato, pela leitura atenta do inteiro teor do Recurso Especial 1.959.697/SC, constata-se que a controvérsia a respeito da possibilidade de se reconhecer a tentativa de estupro de vulnerável não foi analisada no julgado, que se limitou a concluir pela impossibilidade de desclassificar para o crime do art. 215-A do Código Penal. Por conseguinte, foi cassado o acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau. Nesse contexto, não obstante a irresignação defensiva, constata-se que o precedente indicado não impugna, de forma adequada, o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.