STJAgRg no AREsp 3.171.117
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, absolvição pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mantida em apelação por insuficiência probatória. O recurso especial, fundado nos arts. 155 e 386, VII, do CPP, foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem por incidência da Súmula 7/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, não conhecido por ausência de impugnação específica.
3. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e admitir o recurso especial, por violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso especial ao órgão colegiado competente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica e integral, a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo concreto com as premissas fáticas do acórdão recorrido; e (ii) saber se a ausência de enfrentamento analítico do fundamento de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. O agravo em recurso especial não refutou, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento único da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos, consoante orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) e o art. 932, III, do CPC.
8. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; a simples invocação de tese de revaloração jurídica não é suficiente.
9. O conteúdo do acórdão recorrido evidencia que a pretensão de reforma da absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que confirma a pertinência do óbice da Súmula 7/STJ.
10. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.