STJAgRg no RHC 220.959
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Indícios suficientes de autoria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta e contemporânea, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento (invasão de domicílio de vítima idosa, homicído com golpes de facão, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver), bem como pelo risco à integridade da testemunha ocular e à instrução criminal.
3. O quadro indiciário foi suficientemente lastreado em laudo de exame cadavérico e relatos que apontam a vinculação do agravante ao grupo e à motivação de vingança, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para acolher a tese de insuficiência da provas.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal diante da gravidade concreta da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.