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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.031.770

Queixa-crime: crimes contra a honra

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial, manteve o recebimento de queixa-crime pelos delitos de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), em razão da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade (art. 41 do Código de Processo Penal) e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. O embargante alega omissão na fundamentação do acórdão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão, com o consequente provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado, com a reforma do resultado do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais foi mantido o recebimento da queixa-crime, destacando a existência de lastro probatório mínimo, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e a consequente incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que por si só justifica a manutenção da decisão agravada.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e as provas dos autos ou com a discordância da parte quanto à interpretação adotada.

8. A insurgência manifestada pelo embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva, em verdade, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para alterar o entendimento firmado no agravo regimental, finalidade incompatível com a via eleita na ausência de vício sanável pelo art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial encontra-se devidamente fundamentado quando demonstra que a análise das teses defensivas depende de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o órgão julgador apresenta motivos suficientes para embasar a decisão.

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado nem para atribuir efeitos infringentes, salvo para correção de vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.

4. A contradição sanável em embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e as provas dos autos ou com o inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 138, 139 e 140; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024.

Tese

1. O acórdão que aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial encontra-se devidamente fundamentado quando demonstra que a análise das teses defensivas depende de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o órgão julgador apresenta motivos suficientes para embasar a decisão.

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado nem para atribuir efeitos infringentes, salvo para correção de vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.

4. A contradição sanável em embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e as provas dos autos ou com o inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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