STJAgRg no RHC 216.025
Crimes contra a honra praticados em ambiente virtual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes contra a honra praticados em ambiente virtual
- Quebra de sigilo telemático
- Acesso a dados armazenados
- Distinção entre interceptação de fluxo e busca de dados estáticos
- Desnecessidade de pena de reclusão e de delimitação temporal estrita
- Fenômeno da serendipidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória).
6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária.
7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.
2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."
Tese
"1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.
2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.