STJREsp 2.183.634
Estupro de vulnerável e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Estupro de vulnerável e posse irregular de arma de fogo
- Desclassificação para estupro qualificado
- Revisão da tipificação obstada pela súmula 7/STJ
- Agravante do art. 61, II, f, do código penal
- Prevalência de relações domésticas
- Relação de confiança decorrente de convívio na residência da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DECORRENTE DE CONVÍVIO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA RESTABELECIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. FRAÇÃO DE 1/12. NÃO PREPONDERÂNCIA EM CONCURSO COM AGRAVANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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