STJAgRg no REsp 2.091.943
Operação mendacius: princípio da colegialidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação mendacius
- Princípio da colegialidade
- Ausência de ofensa
- Ristj e súmula n. 568 do STJ
- Medidas assecuratórias patrimoniais
- Bloqueio de valores
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MENDACIUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. RISTJ E SÚMULA N. 568 DO STJ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. BLOQUEIO DE VALORES. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou do duplo grau de jurisdição quando a decisão monocrática é proferida com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 568 do STJ. Além disso, a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo regimental tem o condão de sanar eventual nulidade da decisão individual.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade e à proporcionalidade de medidas assecuratórias patrimoniais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que a imputação não se restringe a um único fato, descrevendo um esquema sofisticado com pedido ministerial de reparação mínima de danos no valor de R$ 45.000.000,00. Assim, o enfrentamento da tese de desproporcionalidade da constrição exigiria incursão fática para delimitar a extensão do dano e a quota de responsabilidade dos agravantes antes da sentença penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de sentença em ação civil de improbidade administrativa não vincula obrigatoriamente o Juízo criminal, dada a independência das instâncias. Além disso, a valoração de tal circunstância para fins de levantamento da medida cautelar patrimonial encontraria óbice no reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.