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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.091.943

Operação mendacius: princípio da colegialidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação mendacius
  • Princípio da colegialidade
  • Ausência de ofensa
  • Ristj e súmula n. 568 do STJ
  • Medidas assecuratórias patrimoniais
  • Bloqueio de valores

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MENDACIUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. RISTJ E SÚMULA N. 568 DO STJ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. BLOQUEIO DE VALORES. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou do duplo grau de jurisdição quando a decisão monocrática é proferida com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 568 do STJ. Além disso, a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo regimental tem o condão de sanar eventual nulidade da decisão individual.

2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade e à proporcionalidade de medidas assecuratórias patrimoniais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso, o Tribunal de origem consignou que a imputação não se restringe a um único fato, descrevendo um esquema sofisticado com pedido ministerial de reparação mínima de danos no valor de R$ 45.000.000,00. Assim, o enfrentamento da tese de desproporcionalidade da constrição exigiria incursão fática para delimitar a extensão do dano e a quota de responsabilidade dos agravantes antes da sentença penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A existência de sentença em ação civil de improbidade administrativa não vincula obrigatoriamente o Juízo criminal, dada a independência das instâncias. Além disso, a valoração de tal circunstância para fins de levantamento da medida cautelar patrimonial encontraria óbice no reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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