STJAgRg no AREsp 3.315.818
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Prova judicializada
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal de natureza leve no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "h", do Código Penal), mantida pelo Tribunal de origem com base no depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, corroborado por laudo pericial e prova oral.
3. As alegações. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, aponta violação aos arts. 155 e 381 do CPP e requer o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição ou de revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 381 do CPP, por suposta condenação lastreada exclusivamente em elementos do inquérito e sem fundamentação idônea; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modificação das conclusões da Corte local demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, inexistindo, nas razões do agravo regimental, indicação de fatos incontroversos aptos a infirmar a autoria e materialidade.
6. Não há contradição entre o laudo pericial e a dinâmica delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias; a ausência de lesão especificamente no rosto não afasta a identificação de outras lesões compatíveis com os atos de violência praticados.
7. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios colhidos em juízo sob contraditório, possui relevante valor probatório em crimes que envolvem violência doméstica e é suficiente para sustentar a condenação.
8. Inexiste violação aos arts. 155 e 381 do CPP, pois a condenação está amparada em prova judicializada (depoimento em juízo, prova testemunhal e laudo pericial) e o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da CR, não havendo espaço para nova análise pelas mesmas razões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não há violação aos arts. 155 e 381 do CPP quando a decisão condenatória se fundamenta em provas judicializadas e apresenta motivação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 9º; CP, art. 61, II, "h"; CPP, arts. 155 e 381; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.156.993/PB, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, HC 1.034.309/RS, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.091.436/DF, Sexta Turma, j. 15.08.2023
Tese
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não há violação aos arts. 155 e 381 do CPP quando a decisão condenatória se fundamenta em provas judicializadas e apresenta motivação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.