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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.138

Gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação monitória contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento do benefício, amparada em documentos fiscais e bancários que revelam renda elevada e aplicações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido quanto ao indeferimento da justiça gratuita em afronta aos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, com afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iii) saber se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC postulada nas contrarrazões ao agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento da gratuidade foi lastreado em elementos probatórios concretos (imposto de renda, renda líquida, aplicações), e sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, com similitude fática e identidade jurídica; ademais, presente a Súmula n. 7 do STJ, é inviável o exame da divergência dependente de fatos e provas.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade ou infundada irresignação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional, sendo inviável a análise de divergência quando dependente de reexame de fatos e provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundada irresignação, o que não ocorreu".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042 /MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional, sendo inviável a análise de divergência quando dependente de reexame de fatos e provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundada irresignação, o que não ocorreu".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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