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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.402

Cadeia de custódia: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Alegação de nulidade e desproporcionalidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração de prejuízo concreto em relação à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e na inexistência de ilegalidade ou irrazoabilidade na dosimetria da pena.

2. O agravante sustenta violação aos artigos 158-A, 158-B, incisos IV e VIII, e 158-E, §3º, inciso V, do Código de Processo Penal, alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas no processo, bem como negativa de vigência ao art. 69 do Código Penal Militar, em razão de desproporcionalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais acarreta nulidade, considerando a ausência de documentação formal e perícia técnica; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi desproporcional, em razão da valoração de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

4. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade da prova, salvo demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

5. As instâncias ordinárias concluíram pela regularidade da captação dos dados, não havendo elementos concretos que indiquem adulteração ou prejuízo efetivo à defesa. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada em seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a gravidade do crime, intensidade do dolo, extensão do dano, meios empregados, circunstâncias de tempo e lugar, e insensibilidade dos agentes.

7. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias não configura bis in idem ou ilegalidade manifesta, sendo apta a justificar a elevação da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade da prova, salvo demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

3. A valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal, sendo vedada a utilização de fundamentos genéricos ou configuradores de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-E, §3º, e 563; CPM, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade da prova, salvo demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

3. A valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal, sendo vedada a utilização de fundamentos genéricos ou configuradores de bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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