TSTRR 2112-17.2015.5.02.0201
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Notificação extrajudicial
- Juntada de documento após o encerramento da instrução processual
- Indefere-se
- Conduta culposa atribuída ao ente público
Ementa
PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A parte autora, cujo contrato de trabalho findou-se em 04/06/2014, requer a juntada de notificação extrajudicial, enviada em 16/09/2025 ao ente público reclamado, justificando o pedido na superveniência de tese firmada pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647), que estabeleceu a notificação formal como meio de prova para a demonstração da culpa da Administração Pública quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas em contratos de terceirização. 2. No entanto, a SDI-1 desta Corte, analisando controvérsia semelhante à discutida nos autos, considerou que a notificação extrajudicial expedida muito tempo após a extinção do contrato de trabalho não serve para " demonstrar a existência de ‘notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas’, com o escopo de convencer este Tribunal sobre o comportamento negligente da Administração à época da prestação de serviços pela reclamante, nos moldes do item 2 da tese de repercussão geral firmada pelo STF no exame do Tema n.º 1.118 " (EDCiv-Ag-E-RR-70800-13.2008.5.02.0351, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2026). Indefere-se. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, encargo do qual não se desincumbiu por falta de provas materiais da supervisão das obrigações trabalhistas. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o requerimento de juntada apresentado pela reclamante na petição de ID 267530/2025-4; II - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; e III - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público