STJAgRg no AREsp 2.811.523
Revisão de matéria fático-probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revisão de matéria fático-probatória
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Revisão de matéria fático-probatória. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado, alegando insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação, considerando a vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de matéria fático-probatória, sendo vedado o revolvimento de provas nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas, corroborados por laudo sexológico, sendo suficientes para sustentar o édito condenatório.
6. A pretensão de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo configura tentativa de revolvimento do conjunto probatório, o que é inadmissível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser sustentada por depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas, corroborados por elementos probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 155 e 593, I; Código Penal, art. 217-A; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
Tese
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser sustentada por depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas, corroborados por elementos probatórios idôneos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.