STJAgRg no AREsp 2.978.468
Inadequação como sucedâneo recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação como sucedâneo recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Razões genéricas que não enfrentam concretamente o óbice aplicado atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera afirmação de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada sem alteração do quadro fático delineado na origem, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vício próprio do recurso, por se tratar de medida excepcional que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.