STJEDcl no REsp 2.225.178
Omissão e obscuridade: atribuição excepcional de efeitos infringentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e obscuridade
- Atribuição excepcional de efeitos infringentes
- Erro material na valoração da prova documental pelo tribunal de origem
- Homonímia comprovada
- Interceptações telefônicas
- Ausência de participação ou menção ao réu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMONÍMIA COMPROVADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU MENÇÃO AO RÉU. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, de forma inafastável, à alteração da conclusão adotada.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ sob o fundamento de que a condenação estaria amparada em conjunto probatório robusto, formado por diálogos interceptados e documentos apreendidos, sem individualizar os elementos efetivamente atribuídos ao recorrente e sem enfrentar a alegação de erro material na valoração da prova documental realizada pela Corte de origem.
3. Constatado erro material no acórdão regional, que utilizou anotação constante de currículo apreendido pertinente a terceiro homônimo (Vereador José Carlos) para vincular diretamente o embargante aos fatos delituosos, embora o recorrente seja empresário e jamais tenha exercido mandato parlamentar.
4. Verifica-se, ainda, omissão quanto às interceptações telefônicas utilizadas para fundamentar a condenação, uma vez que, da moldura fática delineada no próprio acórdão recorrido, extrai-se que o embargante não participou dos diálogos interceptados, tampouco foi mencionado pelos interlocutores como agente responsável pelas negociações espúrias.
5. Afastados o documento maculado por homonímia e as interceptações telefônicas travadas exclusivamente entre terceiros, remanesce como fundamento condenatório apenas a presunção de ciência e anuência do acusado em razão de sua condição formal de sócio-administrador da pessoa jurídica, circunstância incompatível com o princípio da responsabilidade penal subjetiva.
6. A verificação de que o decreto condenatório se apoiou exclusivamente em presunção decorrente da posição societária do recorrente autoriza a revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória, a qual, após regular instrução processual, reconheceu a ausência de prova suficiente acerca do envolvimento pessoal do recorrente nos fatos narrados na denúncia. Tal conclusão é corroborada por posterior pronunciamento absolutório proferido em ação penal conexa, no qual se assentou a inexistência de demonstração concreta da efetiva participação do acusado 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de absolver o embargante da imputação da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (Fato 7.8.3 da denúncia), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial de Jose Carlos Pacheco e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.