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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.873.349

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inexistência de vício declaratório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS N. 7, 98 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE TRÁFICO PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal por infrações aos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à luz da Súmula n. 7/STJ e da incompatibilidade entre o redutor do artigo 33, § 4º, e a condenação por associação para o tráfico.

2. O acórdão embargado também consignou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão monocrática, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Nos embargos, o embargante alega omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e admitir o tráfico privilegiado, bem como, subsidiariamente, requer prequestionamento com fundamento na Súmula n. 98/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, em especial quanto (i) à distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório para fins de incidência da Súmula n. 7/STJ e de afastamento da condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e de reconhecimento do redutor do artigo 33, § 4º; e (ii) à utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento de matéria já apreciada pelo colegiado.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incidência da Súmula n. 7/STJ, assentando que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o verbete quando a pretensão recursal, na prática, exige reavaliação do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, em consonância com a orientação firmada em precedente da Corte Especial.

6. No caso concreto, a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 repousa em amplo acervo probatório - interceptações telefônicas, diálogos posteriores à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, depoimentos de agentes policiais e elementos relativos à divisão de tarefas entre corréus - de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame da prova, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanece a incompatibilidade lógica e normativa com a condenação por associação para o tráfico, pois a dedicação a atividades criminosas, inerente ao tipo do artigo 35, afasta o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que já firmou esse entendimento em recurso especial específico.

8. O prequestionamento buscado com fundamento na Súmula n. 98/STJ não dispensa a demonstração de vício declaratório no acórdão embargado; referido enunciado apenas afasta o caráter protelatório dos embargos, não autorizando o uso desse recurso para rediscutir o mérito já decidido.

9. Verifica-se que a pretensão do embargante dirige-se, em verdade, contra o próprio mérito do julgamento, objetivando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ e a revisão do entendimento sobre a incompatibilidade entre o artigo 33, § 4º, e o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao afastamento de óbice sumular, exigindo a demonstração concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, no caso concreto, a pretensão recursal implica reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

3. A condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) é logicamente incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da mesma lei, na sua redação), por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

4. A Súmula n. 98/STJ apenas afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos para prequestionamento, não dispensando a existência de vício declaratório nem autorizando o rejulgamento da matéria já apreciada pelo colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 98/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.928.311/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN 30.03.2026; STJ, REsp n. 2.122.975/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao afastamento de óbice sumular, exigindo a demonstração concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, no caso concreto, a pretensão recursal implica reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

3. A condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) é logicamente incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da mesma lei, na sua redação), por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

4. A Súmula n. 98/STJ apenas afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos para prequestionamento, não dispensando a existência de vício declaratório nem autorizando o rejulgamento da matéria já apreciada pelo colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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