TSTAIRR 1000791-69.2015.5.02.0381
Execução: bem de família
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Imóvel locado a terceiros
- Requisitos da lei 13.015/2014
- Transcrição insuficiente
- Omissão de premissas fáticas determinantes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014 impõe à parte o ônus de transcrever o trecho do acórdão regional que contenha todos os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida. No caso, a parte recorrente colacionou apenas a tese jurídica genérica sobre o Tema 185 do IRR/TST, omitindo os parágrafos em que o Tribunal Regional detalhou as particularidades fáticas do caso (existência de outros imóveis e dúvidas sobre a destinação da renda locatícia). A transcrição parcial, que subtrai do exame desta Corte as premissas fáticas que levaram ao indeferimento da pretensão, não satisfaz o requisito legal do prequestionamento. Ainda que superado o vício formal da transcrição, a pretensão recursal de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, diante da premissa fática do Regional de que o executado possui outros bens e não comprovou a reversão dos aluguéis para a subsistência familiar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária. Prejudicada a análise da transcendência da causa quando o recurso de revista não preenche pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator