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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.818.552

Direito Processual Penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração . Recurso Desprovido. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, justificando a revisão do veredicto do Tribunal do Júri, que condenou o acusado, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.

III. Razões de decidir

3. A inexistência de omissão na fundamentação do acórdão embargado foi reconhecida, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão bem delineados nos autos.

4. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração é inconcebível, pois busca substituir o entendimento exarado no decisum embargado.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

Tese

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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