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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.623.940

Omissão: inovação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da conclusão de que a cessão fiduciária se aperfeiçoa na contratação e assegura a extraconcursalidade à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, com afastamento da necessidade de registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da ineficácia das garantias fiduciárias constituídas durante o período suspeito do RAET, com pedido de reclassificação dos créditos como subordinados ou quirografários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão, porquanto a tese de ineficácia das garantias no período suspeito configura inovação recursal sem prequestionamento na instância ordinária, o que afasta a análise nos embargos de declaração.

5. Inadequação da via de impugnação de crédito para desconstituir garantias, matéria que demanda ação revocatória falimentar ou instrumento próprio de cognição exauriente, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005.

6. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente a fundamentação do acórdão embargado quanto à constituição da cessão fiduciária e sua extraconcursalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a alegação veiculada em embargos de declaração consubstancia inovação recursal desprovida de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração para desconstituir garantias, sendo inadequado o uso do incidente de impugnação de crédito para tal finalidade. 3. Inexiste vício integrativo quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e clara, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.984.475/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Tese

"1. Não há omissão quando a alegação veiculada em embargos de declaração consubstancia inovação recursal desprovida de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração para desconstituir garantias, sendo inadequado o uso do incidente de impugnação de crédito para tal finalidade. 3. Inexiste vício integrativo quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e clara, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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