Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0100686-74.2023.5.01.0055

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Presunção relativa de veracidade afastada
  • Rito órdinário
  • Valor da condenação
  • Limitação ao valor do pedido na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, às fls. 102/103, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à inexistência de fraude à execução. Assim, resulta inviável o processamento do recurso, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.467/2017. RITO ÓRDINÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.